Tribunal Central Administrativo Norte
00440/16.3BEVIS
- Data
- 2017-05-26
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I-No âmbito da contratação pública é exigido que, para além dos poderes para a representação em contratos, sejam conferidos poderes específicos para obrigar/vincular a concorrente no âmbito da contratação electrónica, poderes que devem ser expressos, como se retira do n° 4 do artº 260° do CSC (“Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”); I.1-a qualidade de administrador pode ser aferida pela certidão permanente da concorrente, já assim não sucedendo nos casos em que, como o presente, a assinatura aposta não pertence aos administradores, situação em que os poderes concedidos a quem represente a sociedade e o que devem abranger têm de estar devidamente discriminados e concretizados; I.2-a assinatura da Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, através da aposição da assinatura electrónica, assinatura essa que em regra deve relacionar o(s) assinante(s) com a concorrente, é um dos actos imprescindíveis para a vinculação da concorrente à proposta apresentada; I.3-uma vez que na hipótese vertente essa assinatura não pertence a quem tem poderes intrínsecos de vinculação da Recorrente, encontrava-se esta obrigada a submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante, o que não fez, pois não só a assinatura digital aposta no Anexo 1 do concurso em causa, não relaciona o assinante com a concorrente (já que não sendo administrador, não tem poderes de representação da sociedade), como a procuração não confere os poderes exigidos para o acto; I.4-esta omissão não redunda em mera irregularidade, sanável através da junção de documento no âmbito da fase de esclarecimentos, pois são as als. d) e) do n° 2 do artº 146° do CCP que sancionam a omissão dos poderes específicos para vincular a concorrente no instrumento de mandato, com a exclusão do concurso. II-A omissão da exigência do n° 4 do artº 57° do CCP não é uma mera irregularidade, pois trata-se de uma “exigência substantiva, a de que quem vincula a empresa à aceitação do caderno de encargos, por meios eletrónicos estabelecidos na lei, tem poderes para o fazer”. III-Tratando-se de um requisito essencial, estava vedada ao Júri do concurso a possibilidade de a convidar, em fase de esclarecimentos, a corrigir a sua proposta, pois tal está desde logo impedido por lei, visto que o que resulta do artº 72° do CCP é a possibilidade do Júri pedir quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação, mas desde que, “não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão.”; III.1-a falta de cumprimento do disposto no n° 4 do apontado artº 57° do CCP determina a exclusão da proposta, nos termos expressos no artº 146°/2/als. d) e e) do mesmo CCP.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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