Tribunal Central Administrativo Norte

00440/12.2BEBRG

Data
2014-05-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. No domínio do licenciamento de operações urbanísticas vigora o princípio do “tempus regit actum”. II. A caducidade constitui uma das formas de extinção dos atos administrativos, distinguindo a doutrina duas modalidades possíveis de caducidade: a caducidade preclusiva e a caducidade sanção. III. Na caducidade preclusiva está em causa “ a mera contagem de um prazo”, pelo que a sua declaração não tem efeitos constitutivos. IV. A caducidade da aprovação do projeto de arquitetura, prevista no artigo 17.º, n.º4 do Decreto-lei n.º 445/91, de 20/11 é uma caducidade preclusiva que opera ope legis e não ex voluntate da Administração, não havendo lugar à audiência prévia dos interessados prevista nos artigos 100.º e ss do C.P.A. V. O princípio da proporcionalidade demanda que a demolição seja a última ratio, o que implica a ponderação da possibilidade de legalização antes da decisão que ordene a demolição, em conformidade com o art.º 106.º, n.º2 do RJUE.* *Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.