Tribunal Central Administrativo Norte

00439/18.5BECBR

Data
2018-12-07
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I-Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109º e segs. do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa comum ou especial (subsidiariedade); I.1-dito de outro modo, o processo de intimação para protecção de DLG não se satisfaz com a circunstância de a tutela do direito fundamental exigir a prática de um acto administrativo ilegalmente recusado ou omitido, pois que terá que ser preenchido, para além de outros, o pressuposto da urgência de que depende a sua utilização, o que não sucede na hipótese vertente. II-A falta de qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade consubstancia excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual; II.1-neste caso estamos perante uma situação de inidoneidade absoluta da forma de processo utilizada (ou de impropriedade do meio processual), que conduz à nulidade de todo o processado (sem possibilidade de aproveitamento ou convolação) e à consequente absolvição do Requerido da instância, atento o preceituado nos artigos 278º/1/e), 576º/2 e 578º do CPC, ex vi artigos 1º e 35º/1 do CPTA. * *Sumário elaborado pelo relator

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