Tribunal Central Administrativo Norte
00439/17.2BEMDL
- Data
- 2018-12-13
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão na parte recorrida
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I - Ao recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social e, sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal – cfr. artigo 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGIMOS. II - O Código de Processo Penal regula, exaustivamente, o sancionamento dos comportamentos processuais incorrectos – cfr., além do mais, o regime especial previsto no seu artigo 521.º. Logo, não será subsidiariamente aplicável em processo penal, nem em processo contra-ordenacional, o instituto da má-fé previsto no artigo 542.º do Código de Processo Civil. III - O instituto da litigância de má-fé pressupõe a adopção de comportamentos incorrectos no processo; excluindo-se, por isso, os prévios a fase judicial ou os praticados fora desta. IV - Qualquer que seja o preceito legal aplicável, na condenação por litigância de má-fé deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou entorpecer a acção da justiça. * *Sumário elaborado pelo relator
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