Tribunal Central Administrativo Norte

00438/13.3BEVIS

Data
2016-04-28
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. A norma do art.º107.º do CIRC apresenta-se como norma especial relativamente à constante do art.º104.º do mesmo Código tributário, sendo a infracção de qualquer delas punível pela alínea f) do n.º5 do art.º114.º do RGIT, embora a primeira contenha elementos especializantes, delimitando a punição às situações em que se verifique “face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue”. 2. A atenuação especial da coima, prevista no n.º2 do art.º32.º do RGIT, exige o reconhecimento da sua responsabilidade por parte do infractor; 3. Não preenche tal requisito o infractor que no recurso desenvolve a sua argumentação e conclui pelo carácter indevido da coima; 4. Não é de valorar para efeitos da atenuação especial elementos da culpa que devem – e foram – ponderados na fixação concreta da coima.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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