Tribunal Central Administrativo Norte
00436/14.0BECBR
- Data
- 2021-01-22
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – O tribunal sempre deverá manter uma posição equidistante relativamente às partes, pelo que não tendo o Autor juntado aos autos, designadamente, os elementos documentais que permitiriam fazer valer o seu ponto de vista, não poderá ser o tribunal a sanar e mitigar essa insuficiência instrumental, uma vez que não está em causa uma questão processual, suscetível de ser sanada por iniciativa do Tribunal, mas antes, elementos essenciais de prova. 2 - Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil, "aquele que invocar um direito cabe fazer a prova do direito alegado" (n º1), sendo que nos termos do artigo 5.º, n.º s 1 e 3, do CPC, incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, sem prejuízo de o juiz não estar sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. 3 - Está vedado ao Tribunal violar o princípio do dispositivo (artigo 5.º do CPC), procurando e oferecendo aos autos, motu proprio, factos necessários à procedência da ação, muito menos lhe cabendo substituir-se ao Autor na recolha e prova que não resulte diretamente da discussão/instrução da causa, já que tais comportamentos colocariam em causa a igualdade das partes e, sobretudo a imparcialidade do juiz. 4 - Perante a mera alegação de um facto, tal não determina que o tribunal tenha de o dar por assente, uma vez que alegar não é provar, como decorre do brocardo latino - Allegatio et non probatio quasi non allegatio - Alegar e não provar é quase não alegar.* * Sumário elaborado pelo relator
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