Tribunal Central Administrativo Norte
00436/07.6BEBRG
- Data
- 2015-10-09
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. O conceito de linha de água é polissémico, quer na linguagem corrente quer em termos legais. 2. No caso o litígio gira em torno do conceito de linha de água previsto no item do Caderno de Encargos B.4.2 (Rede de abastecimento de água) e C.5.3 (Rede de drenagem de águas residuais), nestes termos: «Passagem de condutas sob as linhas de água existentes, incluindo demolição e reparação dos aquedutos mantendo as características existentes, conforme desenho de pormenor». 3. Não pode restringir-se esse conceito a cursos de água corrente à superfície, como rios, ribeiros, córregos, regatos ou riachos, não só por causar estranheza a previsão no caderno de encargos de itens inaplicáveis à empreitada, como por ser de rejeitar o conceito puro de cursos de água naturais, na medida em que estes, fluindo em sulcos produzidos ao longo dos tempos por escorrências de nascentes, águas pluviais ou outras, são frequentemente em muitos pontos do seu percurso reforçados, alargados, consolidados ou até reencaminhados por acção humana, designadamente mediante regos, condutas, aquedutos, manilhas e tubagens, de modo que seria excessivo excluir uma realidade do conceito de “linha de água” pelo mero facto de sofrer alguma intervenção “artificial”.* * Sumário elaborado perlo Relator.
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