Tribunal Central Administrativo Norte

00434/18.4BEMDL

Data
2021-03-05
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 - Os Tribunais não estão sujeitos à interpretação que as partes fazem/façam da lei e do direito que entendam convocar para efeitos de sustentação do seu pedido de tutela jurisdicional, sendo caso disso quando a Recorrente invoca a ocorrência de “nulidade” em face da não notificação para audiência prévia da sua mandatária constituída face à interpretação que tira da alínea l) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, no sentido de que são nulos os actos impugnados porque praticados com preterição total do procedimento legalmente devido, quando, manifestamente, existe um procedimento administrativo, estando apenas em causa a apreciação da validade de um momento desse procedimento, e o que este Tribunal conclui é que o que a Recorrente pretendeu sindicar é a ocorrência de invalidade formal que é determinante da violação dos seus direitos enquanto parte no procedimento. 2 - O princípio do inquisitório, a que se reporta o artigo 58.º do CPA, não foi cabalmente observado pelo Réu, desde logo porque quanto a factos sujeitos a prova [Cfr. artigo 115.º do CPA], o responsável pela direcção do procedimento - em última ratio, o Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa – não averiguou todos os factos que se mostravam necessários e adequados à prolacção de uma decisão célere, justa e em conformidade com o direito, no sentido de ser concluído sem dúvidas nenhumas, sobre se o muro pretendido legalizar/licenciar pela Autora está ou não apenas implantado em terreno da Autora, como por si sempre sustentado e disso tendo feito prova no procedimento, ou se partes dele estão construídas sob terreno do domínio público. 3 - Nos termos do artigo 116.º, n.º 3 do CPA, o direito de requerer a realização de diligências tem como corolário, o dever de a Administração as levar a cabo, conquanto que sejam convenientes para averiguar factos cujo conhecimento seja necessário para a justa e rápida decisão do procedimento [Cfr. artigos 58.º, 59.º, e 115.º, todos do CPA]. 4 - O mandato forense é um mandato especial, que inclui os poderes gerais de representação, seja em juízo, seja no âmbito de procedimentos administrativos. 5 - Os artigos 67.º e 111.º do Código do Procedimento Administrativo [CPA] permitem que os interessados se façam representar no procedimento por mandatário constituído, dispondo que quando o interessado assim esteja representado, as notificações que devem ser feitas na sua pessoa passem a ser feitas ao seu mandatário, porquanto estão incluídos nos poderes gerais do mandatário constituído no procedimento administrativo os poderes para receber notificações [da Administração] em nome e em representação do mandante. 6 - Os actos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos e interesses legalmente protegidos, ou afectem condições do seu exercício devem ser notificados pessoalmente aos seus destinatários, interessados e só lhes são oponíveis após tal notificação, sendo que, estando esse destinatário, interessado, representado no procedimento através do seu mandatário forense, devidamente constituído, essa notificação pessoal deve ser feita na pessoa desse mandatário, que o representa para efeitos de receber as notificações da Administração, conforme dispõe o artigo 111.º do CPA. 7 – Tendo a Autora dado início a um procedimento administrativo junto do Réu, onde constituiu como mandatária uma Advogada, por procuração que foi junta a esse procedimento em 20 de fevereiro de 2017, tendo subjacente o disposto nos artigos 67.º, n.º 1 e 111.º, n.º 1 do CPA, na medida em que o Réu, ora Recorrido, entendeu proceder à audiência prévia da Autora para efeitos do disposto no artigo 121.º, n.º 1 do CPA, dando-lhe a saber da proposta de indeferimento do pedido de legalização do muro, a não realização da notificação [também] na pessoa dessa sua mandatária constituída leva a que o Réu tenha praticado omissão grave no contexto da instrução, em termos tais que a notificação, a que se reporta o ofício n.º 346/18/OBP, sendo apenas dirigida à Autora, não é procedimentalmente eficaz, e a notificação a que se reporta o ofício n.º 378/18/OBP, deve ser anulada, por violação de lei.* * Sumário elaborado pelo relator

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