Tribunal Central Administrativo Norte
00434/16.9BECBR
- Data
- 2017-01-13
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1 – Nos termos do artigo 4º da lei nº 29/87 de 30/6, republicado pela Lei nº 52-A/05 de 10/10 - estatuto dos eleitos locais -, estes estão, designadamente, obrigados a “não intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção”, e a “não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão”. 2 – Por outro lado, nos termos do disposto no nº 2 art.º 8.º da Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto, estabelece-se o regime jurídico da tutela administrativa, o qual determina que “incorrem, (…) em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem”. 3 – Em qualquer caso, a perda de mandato de alguém que foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção. 4 – O facto da União de Freguesias em causa não ter querido ou podido recorrer originariamente à nomeação do Eleito Local como tesoureiro “a meio tempo” ou a “tempo inteiro”, não legitima que com o mesmo tenha outorgado um contrato de prestação de serviços remunerado, o que necessariamente determinará a sua perda de mandato.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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