Tribunal Central Administrativo Norte

00434/09.5BEMDL

Data
2012-02-22
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Emitente
TAF de Mirandela
Citado por
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Sumário

I - Para prova do imposto pago em Espanha por rendimentos de trabalho aí auferidos, para efeitos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha (artigo 23º, nº2, al. a) da Convenção), não basta a declaração emitida pela entidade patronal da qual conste o valor das retenções na fonte efectuadas. II - Imposto retido pela entidade patronal espanhola não equivale a imposto pago em Espanha. III - Recaindo o ónus da prova dos factos constitutivos do direito sobre quem o invoque (artigo 74º da LGT e 342º do C.C), era sobre o contribuinte que recaía a obrigação de demonstrar o direito a deduzir à colecta o montante relativo à dupla tributação internacional, ou seja, o imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro (artigo 81º do CIRS). IV - Inexistindo qualquer prova que ateste o pagamento do imposto, não pode a Administração Tributária substituir-se ao contribuinte, diligenciando pela obtenção ab initio de prova que lhe competia a ele trazer para a declaração de rendimentos.* * Sumário elaborado pelo Relator

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