Tribunal Central Administrativo Norte
00433/21.9BEPRT
- Data
- 2021-09-24
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A instrumentalidade e a provisoriedade constituem as características fundamentais do processo cautelar. 3 - A instrumentalidade em relação a um processo principal decorre da circunstância do processo cautelar se definir, por referência àquele, da necessidade de assegurar a utilidade da sentença que nele vier a ser proferida e depender da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito. 4 - Da característica da provisoriedade resulta que a providência cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo. 5 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 6 - Saber se a pretensão cautelar requerida pelo Requerente tem ou não fundamento, não pode quedar-se, como assim prosseguiu o Tribunal a quo, pela estrita avaliação de que o pedido cautelar se esgota com a prolação de Sentença que confira ao Requerente a adopção da providência requerida, pois que situações há [e esta é disso um exemplo paradigmático] em que o facto de a sua pretensão esgotar [eventualmente] com a Sentença proferida que determine a intimação da AT para dar início ao procedimento de submissão do Requerente a junta médica junto da CGA, não pode privar o Requerente de tutela cautelar, sob pena de a não apreciação desse pedido bulir efectivamente com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, em termos tais que, para que o Requerente possa vir a ver os Tribunais a apreciar essa sua pretensão, tenha de aguardar pela prolação de uma decisão a proferir numa acção principal. 7 - A mera apreciação, em sumaria cognitio, da legalidade atinente à submissão do Requerente a junta médica, não lhe confere qualquer direito em torno da regulação da questão de fundo sobre a qual versa o litígio que tem com os Requeridos, pois que a final, o que pretende é ver declarada por junta médica a sua incapacidade para o trabalho, por motivos de saúde. 8 - A característica da provisoriedade tem subjacente que a decisão cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, o que na relação jurídica administrativa controvertida subjacente à demanda a que se reportam aos autos passará, não por uma mera questão de trâmite como é o determinar o início de um procedimento, mas antes, saber a final se depois de realizada a junta médica, o Requerente vê garantido na sua esfera jurídica o reconhecimento de que é incapaz para o trabalho, em razão dos seus invocados problemas de saúde. 9 - A apreciação de saber se os Requeridos estão ou não legalmente constituídos no dever de iniciar o procedimento da sua submissão a junta médica, contende já com a apreciação do mérito do pedido cautelar, a levar a cabo tendo subjacente os requisitos a que se reporta o artigo 120.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator
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