Tribunal Central Administrativo Norte
00433/18.6BECBR
- Data
- 2026-05-28
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. A notificação do contribuinte, prevista no artigo 88.º, al. a) da Lei Geral Tributária impõe-se em todas as situações de inexistência e ou irregularidades detectadas na contabilidade, bem como omissão de documentos, incluindo os de suporte à contabilidade cuja credibilidade se põe em causa. II. Tendo a Administração Tributária recorrido a métodos indirectos para determinação da matéria tributável sem realizar essa notificação, há que concluir que foi preterida no procedimento inspectivo formalidade legal que inquina a validade do mesmo e se projecta nas liquidações impugnadas, as quais, em conformidade, devem ser anuladas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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