Tribunal Central Administrativo Norte

00433/15.8BECBR

Data
2021-01-14
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A “contrapartida anual” prevista no DL nº 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial. II - Constitui questão fiscal aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da atividade tributária da administração. III - A repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária. IV – Em face da assinalada natureza da “contrapartida anual”, o Tribunal Tributário não é materialmente competente para apreciar a ação em que a mesma seja impugnada. V - É causa de nulidade da sentença a oposição dos fundamentos com a decisão, sendo que este vício afeta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, pois os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direção diferente.* * Sumário elaborado pela relatora

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