Tribunal Central Administrativo Norte
00433/11.7BEAVR
- Data
- 2014-01-31
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto. II. O arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, sendo que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”. III.O pedido de revisão há-de ter por objeto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram ou que o condenado não foi o autor deles ou, então, que este não era o responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade. IV. A prova coligida no procedimento disciplinar deve legitimar, para além de toda a dúvida razoável, uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido/trabalhador, sendo que no quadro do procedimento de revisão da decisão disciplinar punitiva importa ponderar e efetuar um juízo similar à luz daquilo que constitui o acervo probatório recolhido, podendo e devendo concluir-se que a decisão disciplinar punitiva se mostrará inquinada de erro sobre os pressupostos de facto se inexistir uma tal convicção segura da materialidade dos factos. V. Mostrando-se abalado o acervo probatório em que se havia sustentado a decisão disciplinar punitiva e não havendo tal realidade sido devidamente ponderada/avaliada pela decisão de revisão que confirmou aquela decisão disciplinar enferna o mesmo ato de ilegalidade, porquanto o quadro probatório apurado não nos permite fundar ou formular, para além de toda a dúvida razoável, uma convicção segura/certeza apodítica da prática dos factos que eram imputados ao ali arguido.* * Sumário elaborado pelo Relator
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