Tribunal Central Administrativo Norte
00433/10.4BEMDL
- Data
- 2019-01-25
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. II- Os juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto. III- A presunção do 3º dia posterior a que alude o artigo 254º, nº. 3 do CPC [à semelhança do artigo 113º, nº 2, do C.P.P.] só pode funcionar para os casos em que a carta é apenas registada, situação em que o legislador teve que presumir uma data em que a notificação ocorre, uma vez que, nessas situações, por falta de certeza e segurança sobre a concreta data em que a carta é recebida, houve a necessidade de estabelecer, por presunção uma data em que ela ocorre. IV- No caso em que foi utilizada na notificação a formalidade de carta registada acrescida de um aviso de receção há apenas que considerar a notificação efetuada no dia em que esse aviso de receção se mostra assinado. * *Sumário elaborado pelo relator
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