Tribunal Central Administrativo Norte

00432/24.9BEAVR

Data
2024-12-06
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 2 - A aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, constitui requisito determinante para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ela o ónus de fazer a prova sumária desse requisito. 3 - A Requerente ora Recorrente estava ainda legalmente vinculada pelo dever complementar de comunicar essa situação à Segurança Social, no prazo de 5 [cinco] dias úteis a contar da ocorrência inicial, ou seja, logo em 24 de novembro de 2021, designadamente com remessa da fundamentação médica que fosse de tanto determinante, porquanto, abstractamente considerada, a situação em que se envolveu [a Requerente] era susceptível de determinar a cessação do direito às prestações [Cfr. alínea g) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro]. 4 - Para além de não ter sido respeitado esse prazo, também não foi observado pela Requerente ora Recorrente o prazo de 5 [cinco] dias úteis a que se reporta o artigo 24.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 daquele mesmo diploma legal, porquanto, tendo a Requerente iniciado as várias e sucessivas ausências da sua habitação no dia 24 de novembro de 2021, e não tendo apresentado justificação para tanto nem para a sua prática continuada, o termo e o modo de se opor à decisão da cessação do direito ao subsídio seria pela apresentação, nos 5 [cinco] dias úteis posteriores à recepção da comunicação da anulação do acto administrativo de atribuição do subsídio de doença, que como assim resultou provado ocorreu em fevereiro de 2024, o que assim não logrou prosseguir a Requerente ora Recorrente, porquanto, no dia 24 de abril de 2024, o que fez a Requerente foi apresentar recurso hierárquico para o Conselho Diretivo da Segurança Social, visando quer a decisão de anulação do acto de atribuição do subsídio de doença, quer a notificação para restituição dos montantes recebidos no período em causa, assim como a sua impugnação judicial, em 26 de junho de 2024.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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