Tribunal Central Administrativo Norte
00432/17.5BEPNF-A
- Data
- 2018-02-02
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Em substituição, defere-se a providência
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I- No âmbito do artigo 120º n.º 1 do CPTA a atribuição das providências cautelares depende de um juízo perfunctório sobre a probabilidade de a acção principal poder vir a ser procedente. Esta avaliação não deve ultrapassar os limites próprios da tutela cautelar sob pena de passarmos a antecipar a decisão de fundo sobre o mérito da questão que apenas caberá tomar quando da análise do processo principal. O requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.