Tribunal Central Administrativo Norte

00432/10.6BEVIS

Data
2015-01-29
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas do objecto do processo, salvo se o conhecimento pelo tribunal de recurso for imposto por lei ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 676º nº 1, 680º nº 1 e 685º, todos do CPC, o que não acontece no presente caso. II. No contencioso tributário vigora o princípio do inquisitório (e da investigação), segundo o qual o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer [artigo 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. III. Todavia, o princípio do inquisitório tem de ser conjugado com o princípio do pedido e com o ónus de alegação dos factos, condições de eficácia do processo. Ou seja, a descoberta da verdade material tem de ser conjugada com os princípios da eficiência e da racionalidade do processo tributário. IV. A oposição fiscal está sujeita, salvo algumas excepções, ao princípio do dispositivo de alegação das causas de pedir e do pedido, constituindo causa de pedir o facto ou factos concretos que servem ao efeito jurídico pretendido e que, no caso da oposição, são os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do artigo 204º, nº 1 do CPPT. V. Não tendo o Recorrente formulado qualquer juízo crítico sobre o decidido pelo tribunal recorrido, a propósito da culpa na insuficiência do património da sociedade executada, a sentença recorrida será mantida nos seus precisos termos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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