Tribunal Central Administrativo Norte

00431/15.1BEMDL

Data
2024-12-20
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Se é certo que é ónus do Réu impugnar os factos constitutivos do direito invocado pela Autora, certo é, também, que lhe basta impugnar os factos alegados, quer dizer, não lhe é exigível alegar a não ocorrência de factos constitutivos do direito, mas não alegados pela Autora, de outro modo subverter-se-ia a regra fundamental da divisão do ónus de alegação e prova, decorrente do artigo 342º do CC. II - A especificação dos factos provados e não provados integra a fundamentação da sentença. Logo, se o juiz omite a declaração sobre a prova ou não prova de determinados factos cuja consideração era devida, o que ocorre é uma omissão de pelo menos parte da fundamentação da sentença, a qual é sancionada com nulidade da sentença, conforme a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Daqui não decorre a sistemática devolução do processo à primeira instância, sem qualquer aproveitamento processual da sentença, atento o disposto no artigo 665º nº 1 do CPC (“ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer da apelação)” e os poderes conferidos ao tribunal de apelação pelo artigo 662º do mesmo diploma. III - Desaparecida a norma, do artigo 511º nº 1 do antigo CPC, que expressamente referia que deviam ser seleccionados os factos relevantes para as várias soluções jurídicas da causa, a fonte de direito sobre qual a matéria de facto que deve ser seleccionada como relevante está toda ela no artigo 5º do CPC, interpretado à luz do direito fundamental à tutela judicial em tempo razoável mediante um processo equitativo (artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição) e do princípio do contraditório, designadamente do nº 3 do artigo 3 do CPC. Assim, matéria provada e não provada a discriminar haverá de ser, antes de mais, aquela que, alegada pelas partes, constitui a causa de pedir e aquela que releve para as excepções invocadas; depois, quaisquer factos instrumentais ou complementares dos alegados, posto que estes tenham podido ser objecto de específico contraditório. IV - O convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto no nº 4 do artigo 590º do CPC é um dever, apenas, do juiz do despacho saneador – não do juiz da sentença. A nulidade processual implicada na omissão de tal convite, se devido, vem prevista no artigo 195º nº 1 do CPC e só pode ser arguida no prazo de dez dias a contar da notificação do despacho saneador, conforme resulta do artigo 199º nº 1 do CPC. V – O poder-dever atribuído ao juiz (do despacho saneador) no nº 4 do artigo 590º do CPC não pode servir para suprir uma falta absoluta de alegação de uns facto ou factos essenciais, isto é, constituinte(s) da fonte – da causa de pedir – do direito peticionado, senão para aperfeiçoar a alegação já feita desses facto ou factos ou para alegação de factos circunstanciais daqueles outros, sob pena de se subverterem completamente os papeis dos sujeitos processuais, o princípio do dispositivo, no sentido de que cabe às partes eleger o que querem ver discutido, e da auto-responsabilização das partes, além de se adulterar o princípio inquisitório, que impõe ao juiz demandar activamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5º nº 1 do CPC, não a reconfiguração, inicial ou sucessiva, do objecto da lide.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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