Tribunal Central Administrativo Norte

00430/17.9BECBR

Data
2021-03-11
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Da conjugação dos artigos 96.º, n.º 1, alínea a), e 109.º, n.º 1, ambos do RGIT resulta que incorre no tipo de ilícito contraordenacional de introdução irregular no consumo quem, independentemente do valor da prestação tributária ou da mercadoria, introduza irregularmente no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas e com intenção de se subtrair ao pagamento do imposto, quando tal facto não possa se qualificado como crime (isto é, quando o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.) ou quando seja praticado com negligência. II – Incorre na prática desta infração o arguido que detém produtos petrolíferos adquiridos noutro Estado membro, transportados de forma irregular, isto é, fora do reservatório do veículo ou de um recipiente de reserva adequado desde que em quantidade superior a 10 litros, sem fazer prova que, pelo menos, suscite fundada dúvida quanto ao facto presumido pelo n.º 6 do artigo 61.º do CIEC, isto é, de que tais produtos não se destinam ao seu uso pessoal. III - Não se mostrando provados factos que permitam configurar a conduta do arguido como dolosa, por não estar evidenciado o conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito (cfr. artigo 14.º do Código Penal), a mesma só lhe pode ser imputada a título de negligência. III - O artigo 51º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), ao autorizar a aplicação de admoestação «quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique», é aplicável às infrações tributárias ex vi artigo 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e não se encontra legalmente excluída a possibilidade da sua aplicação a contraordenações que o RGIT classifica como graves ou a infrações que, por natureza, representam um grave incumprimento de deveres legais e denotam um comportamento censurável, como é o caso de detenção/armazenamento sem ostentar a estampilha e a introdução irregular no consumo de produtos sujeitos a IEC.* * Sumário elaborado pela relatora

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