Tribunal Central Administrativo Norte
00430/16.6BELSB
- Data
- 2021-12-03
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- Sendo as operações de verificação e controle controlo dos documentos apresentados a pagamento no âmbito do programa de incentivos financeiros visado nos autos disciplinadas pelo regime plasmado na Portaria nº. 184/2011, de 05.05, impõe-se o respeito pela normação ali constante, ademais e especialmente, o preceituado no ponto 23 do Anexo II, que impõe como limite às elegibilidades das despesas apresentadas as “(…) que resultem de uma transação entre uma pessoa coletiva e um associado, seu cônjuge, parente ou afim em linha reta”. II- Sendo esse o quadro inequivocamente integrador da conduta da Recorrente, não podem as despesas por esta apresentadas serem consideradas elegíveis nos termos e parra os efeitos de aplicação do regime plasmado na Portaria nº. 184/2011, de 05.05. II- Limitando-se o Réu, ao resolver o contrato de incentivos financeiros, a exercer a faculdade ínsita na cláusula E.1 do quadro contratual assumidas pelas partes dentro dos limites inerentes à sua concessão, não é detetável na conduta do Réu qualquer excesso manifesto suscetível de integrar abuso do seu direito a determinar. III- Tendo a decisão sindicada na sua génese a verificação de uma situação de “(…) situação de incumprimento da legislação aplicável à Ação 1.1.3. «Instalação de Jovens Agricultores» do PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, enquadrada no Regulamento (CE) nº 1698/2005, de 20 de setembro e regida a nível nacional pela Portaria nº 357-A/2008, de 9 de maio, atualizadas pelas Portarias nºs 814/2010, de 27 de agosto, nº 184/2011, de 05 de maio e nº 253/2013 de 07 de agosto (…)” fundada na aquisição procedimental do circunstancialismo (i) do estado de abandono da exploração; (ii) da realização de despesas não elegíveis; (iii) da desconformidade entre os serviços prestados e representados nas faturas como montantes elegíveis; (iv) e ainda da falta de remessa de diversa documentação pertinente e necessária à boa condução do procedimento administrativo, deve-se concluir que se mostram suficientemente externados os fundamentos de facto e de direito em que a Administração ancorou para emitir o ato ora sindicado, e, qua tale, cumprido o alcance essencial do direito à fundamentação dos atos administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator
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