Tribunal Central Administrativo Norte
00430/15.3BEMDL
- Data
- 2025-09-26
- Relator
- TIAGO MIRANDA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Se a distinção entre factos essências nucleares para constituição do direito peticionado e factos essências complementares, no sentido de concretizadores daqueles primeiros, carece de sentido ontológico, atenta a natureza absoluta do conceito de essencialidade, muito menos pode ter sentido uma concepção dos factos complementares, a que se refere a alª b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, com sendo os tais factos essenciais complementares, em ordem a permitir a consideração, pelo juiz, de factos essenciais não alegados. II - Concebido para ser feito antes da emissão do despacho saneador, o convite a que se refere o nº 4 do artigo 590º do CPC deixa de ter objecto com o trânsito em julgado daquele. Ao juiz do julgamento – a quem não assiste o poder de conhecer ex officio da nulidade da omissão (artigo 196º do CPC) não resta se não proferir sentença, nesse transitado pressuposto, com o que, desta feita, não omitirá indevidamente qualquer acto devido. III - Para que ocorra uma “decisão surpresa” não basta que a solução jurídica da lide surpreenda psicologicamente uma ou ambas as partes, necessário e bastante é que a sua fundamentação releve de uma questão sobre que as partes não tenham tido oportunidade, durante a tramitação do processo, de exercer o contraditório. IV – Designadamente, não o é a sentença que, ante os factos alegados e provados, apreciar as alegações de direito das partes e aplicar, por sua vez, o regime jurídico julgado aplicável aos factos alegados e provados, nos limites em que o foram.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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