Tribunal Central Administrativo Norte

00430/05.1BEVIS

Data
2021-02-11
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Por força do disposto nos artigos 13.º, n.º 2 do CPPT e 99.º, n.º 3, da LGT, a AT está obrigada a prestar as informações que o juiz entenda necessárias ao bom andamento dos processos ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objeto do processo. II - A violação deste dever de colaboração, configura uma recusa de colaboração com o Tribunal que, pelo facto de a AT ter a qualidade de parte no processo, cai na previsão da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 417.º do CPC, nos termos da qual «se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.». III - A Convenção celebrada entre Portugal e a Suíça, aprovada pelo Decreto n.º 716/74, publicado no DR I série, n.º 289, de 12/12/1974, previa, no seu artigo 25.º, um mecanismo de cooperação, designado de “procedimento amigável”. IV – Se os Impugnante fizeram a prova que lhes era possível, da qual resulta que, no ano de 2000, pagaram na Suíça imposto sobre o rendimento- fortuna, à míngua de qualquer outra informação ou prova que permita duvidar razoavelmente que os rendimentos ali tributados eram de outra natureza e montante, distintas dos declarados em Portugal, temos de aceitar que a prova documental produzida pelos Impugnantes é, nesta circunstância de recusa de colaboração da AT, suficiente para cumprimento do ónus probatório a seu cargo.* * Sumário elaborado pela relatora

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