Tribunal Central Administrativo Norte

00429/10.6BEPNF

Data
2011-01-13
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Quando seja necessária uma análise exaustiva face à manifesta complexidade técnica da matéria em causa, o que não é compatível com um processo cautelar, não podemos dizer que seja manifesta a falta de fundamento da acção principal. Nestas situações, é suficiente que, de acordo com as razões da pretensão apresentada pelo requerente cautelar, seja possível criar uma dúvida legítima sobre a ilegalidade do acto, o que acaba por acontecer no caso sub judice. II. Cumprida, ainda que em parte, a pena disciplinar de demissão se o funcionário, em sede de processo principal, vir anulada a decisão punitiva, mostra-se consumado o cumprimento da pena, nessa medida temporal concreta. III. A apropriação de dinheiros públicos, advinda do recebimento dos alunos pais/encarregados de educação dos alunos de quantias a título de matrículas, num total de 96, reveste-se de enorme gravidade, que configura uma conduta indigna e incompatível com funções públicas, especialmente para quem tem por função a chefia da administração escolar numa escola secundária. IV. Tal conduta põe em causa a confiança do público em geral e do público escolar em especial, implicando a desprestígio para a escola, em especial, pelo que dever-se dar preponderância aos interesses públicos em detrimentos dos privados.* * Sumário elaborado pelo Relator

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