Tribunal Central Administrativo Norte
00427/12.5BEVIS
- Data
- 2014-03-28
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- Se as ilegalidades dos contratos que conduzem a anulação apenas podem ser sindicadas pelos tribunais no prazo de 6 meses, as ilegalidades dos contratos administrativos que geram nulidade podem ser apreciadas a todo o tempo desde que os actos jurídicos praticados pelas entidades outorgantes que permitiram a sua conclusão também o sejam. II- O que o Autor pede é que seja julgada procedente a acção e por via dela declarada a ilegalidade da cláusula 3ª do contrato de fornecimento celebrado entre ele e a Ré; II.1- o despacho posto em crise, ao remeter para o teor do acórdão proferido pelo STA de 09/10/2008, proc. 0335/08, sem fazer constar qualquer referência ao pedido formulado na p.i., ou à causa de pedir, não deixa dúvidas quanto à interpretação que fez deste pedido, ou seja, que o Autor pretendia a anulação do contrato de fornecimento de água celebrado em 26 de Outubro de 2001, o que não se coaduna com a leitura dos pedidos a final (cfr., nomeadamente, o ponto 1. da pretensão principal); II.2- a situação de facto e de direito analisada pelo STA naquele acórdão diverge da situação de facto e de direito colocada nestes autos. III- O A. entende que a obrigação de pagamento à sociedade dos valores mínimos garantidos fixados no anexo I e a que se refere a cláusula 3ª do contrato de fornecimento é ilegal; III. 1-nos termos do artº 41º/2 do CPTA apenas e só os pedidos de anulação, total ou parcial, de contratos, estão sujeitos a prazo para o exercício do direito de acção; III. 2-já não estão sujeitos a prazo - nº 1 do mesmo preceito - os pedidos de declaração de ilegalidade de cláusulas de contratos que sejam nulas, por serem nulos os actos administrativos que as aprovaram; III. 3-para determinar se o prazo para o exercício do direito de acção é de 6 meses, previsto no artº 41º/2, torna-se necessário apurar se a ilegalidade invocada se traduz numa nulidade ou numa mera anulabilidade; III. 4-ocorre, pois, erro de julgamento de direito, ao decidir-se, prematuramente, que a acção foi instaurada fora do prazo de 6 meses.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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