Tribunal Central Administrativo Norte
00427/05.1BECBR
- Data
- 2012-01-13
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto, não impendendo sobre si quaisquer deveres de fornecimento ao instrutor de elementos comprovativos da sua responsabilidade, porquanto não é obrigado a colaborar com aquele, designadamente, prestando declarações/informações que o “incriminem”. II. Pelos próprios termos do n.º 6 do art. 55.º do ED/84 no mesmo está em causa um mero convite que é dirigido pelo instrutor ao arguido no sentido deste executar quaisquer trabalhos segundo programa traçado por peritos que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência profissional do arguido. III. Como convite que é assiste ao arguido o direito de não o aceitar ou ao mesmo não aceder, sem que possa ser forçado a submeter-se a tais provas.* * Sumário elaborado pelo Relator
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