Tribunal Central Administrativo Norte

00426/16.8BECBR-S1

Data
2025-04-04
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A não ser que os factos indicados para serem objecto das declarações de parte sejam irrelevantes para a decisão da causa em qualquer das soluções plausíveis que se debatam, ou que a sua prova já esteja feita ou só possa ser feita, por força da natureza dos factos ou de exigência legal, por documento ou outro meio de prova não verbal, a produção de declarações de parte, posto que tempestiva em face do nº 1 do artigo 466º do CPC, é um direito potestativo da parte.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.