Tribunal Central Administrativo Norte

00426/12.7BEVIS

Data
2016-05-20
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. A distinção que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. II. A relação jurídica subjacente emerge da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, uma relação jurídica de natureza contratual, cujo núcleo de direitos e de deveres emerge da lei, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e do contrato celebrado entre as partes. III. Estando em causa o reconhecimento do direito à compensação prevista no nº 3 do artigo 252º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em consequência da caducidade do contrato a termo certo e a condenação ao pagamento da compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas (artigo 37º, nº 2, a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorrem de normas jurídico-administrativas e não envolvem a emissão de um acto administrativo impugnável, e que pode ter objecto o pagamento de uma quantia (artigo 37º, nº 2, e) do Código de Processo nos Tribunais administrativos). IV. Para o reconhecimento deste pedido, é, portanto, a acção administrativa comum, a forma processual adequada. V. A excepção da ilegitimidade passiva singular no contencioso administrativo é uma excepção suprível – artigo 89º, nºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. VI. Na acção administrativa comum para reconhecimento do direito à compensação prevista no nº 3 do artigo 252º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em consequência da caducidade do contrato a termo certo, parte legítima do lado passivo é o Ministério contra quem se pede o reconhecimento desse direito e não o Estado Português representado pelo Ministério Público. VII - Isto porque se aplica ao caso, não o disposto na 1ª parte do n.º 2 do artigo 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002) mas antes do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 10º do mesmo diploma.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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