Tribunal Central Administrativo Norte
00425/16.0BECBR
- Data
- 2017-01-13
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I — A adjudicação é o acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas (nº 1 do artigo 73º do Código dos Contratos Públicos - CCP). II — O acto de adjudicação deve ser praticado por escrito ou, correspondendo a uma deliberação de órgão colegial, constar expressamente da acta da reunião do mesmo no qual a decisão foi adoptada, acompanhada da proposta da decisão (relatório final do júri do concurso) ou da transcrição desta, como impõe a regra geral do artigo 150º e artigos 151º e 152º, nº 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo III — O órgão adjudicante pode, depois de apreciar o relatório final do júri, seguir um de três caminhos: (i) Considerar que o procedimento está bem instruído e que as propostas do relatório final são legais e meritórias, homologando-as; (ii) Considerar que o procedimento está deficiente ou insuficientemente instruído e reenviar a documentação recebida do júri para que este proceda ao seu suprimento. Neste caso, da reapreciação pode resultar a exclusão ou a admissão de propostas antes, respectivamente, admitidas ou excluídas ou, noutro cenário, a alteração da sua ordenação. (iii) Pode finalmente considerar que, apesar de bem instruído o procedimento, as conclusões propostas no relatório final não são legais ou meritórias, alterando-as em conformidade, podendo seguir em sentido diverso do proposto. IV — A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes, através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados — artigo 467º do CCP. V — A comunicação que, com intenção de notificação da adjudicação aos concorrentes, se limita a anexar o relatório final do júri do concurso, com a mera menção em epígrafe «comunicação da adjudicação», desprovida de qualquer outro elemento que permita concluir pela existência e pelo sentido de eventual decisão de adjudicação, não permite ao seu destinatário saber, em termos relevantes à sua oponibilidade aos interessados, (a) se no caso foi efectivamente adoptado um acto administrativo de adjudicação e (b) qual o sentido da decisão (que não se queda, no caso, apenas pelo sentido da efectiva adjudicação ou não adjudicação, mas também saber qual a proposta adjudicada).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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