Tribunal Central Administrativo Norte

00425/12.9BECBR

Data
2014-07-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18/11, a contratação de professores de educação moral e religiosa católica para a satisfação de necessidades transitórias dos estabelecimentos de ensino público não se efetua através de concurso, estando antes dependente da indicação do bispo da respetiva diocese. II. A continuidade em vigor do referido diploma foi expressamente salvaguardada no artº 64º do DL nº 20/2006, na redação dada pelo DL nº 51/2009, de 27/2. III. Contratado um professor de educação moral e religiosa católica para a satisfação de necessidades transitórias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 407/89, de 18/11, o seu contrato não caduca, renovando-se indefinida e ininterruptamente no início de cada ano escolar desde que o respetivo bispo proponha a sua renovação. IV. Em tal situação, e enquanto se mantiver em vigor o referido diploma legal, os professores contratados de educação moral e religiosa católica continuam adstritos ao regime de proteção social da CGA, não se lhes aplicando o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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