Tribunal Central Administrativo Norte
00425/10.3BEVIS
- Data
- 2015-04-16
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- Ao abrigo do regime ínsito no artigo 24º da LGT é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. II- O facto de o Tribunal dar como provado que uma determinada declaração foi emitida pela Administração Fiscal, não significa que os factos descritos ou alegados naquela declaração se mostrem provados, conclusão que, estando impugnado o teor da referida declaração, terá de ser extraída da prova que sobre esses concretos factos tenha sido realizada. III - É gerente de facto quem, actuando em nome de uma sociedade, pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela, IV – Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo legal do pagamento ou entrega da dívida tributária, deve o Oponente ser declarado parte ilegítima e determinada, quanto à sua pessoa, a extinção da execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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