Tribunal Central Administrativo Norte

00425/10.3BEPRT

Data
2018-10-26
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Deferir a correcção da nulidade arguida pelo recorrente; indeferir, no mais, as arguidas nulidades
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, a decisão que julgando o pedido de indemnização principal procedente não se pronunciou, por lapso, sobre o pedido de pagamento de juros. 2. Os juros de mora calculados sobre o valor da indemnização por danos patrimoniais são devidos desde a data da citação - artigo 805º, n.1, n.º2, alínea b), e n.º 3, e artigo 806º, n.º1, ambos do Código Civil. 3. Os juros de mora quanto à indemnização por danos morais e devida desde a prolação da decisão que os fixa se se tratar de uma importância actualizada. 4. Não padece de nulidade por excesso de pronúncia ou por condenação em objecto diverso - alíneas d) e e) do artigo 615º do Código de Processo Civil -, mas eventual erro de julgamento, a decisão que condena a seguradora do município, a par do município, a pagar uma indemnização pelos danos decorrentes de um acidente ocorridos numa via municipal. * *Sumário elaborado pelo relator

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