Tribunal Central Administrativo Norte

00425/06.8BEBRG

Data
2008-01-17
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O DL nº48051, de 21.11.67, prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública: a responsabilidade por actos ilícitos e culposos [artigos 2º e 3º], na qual se exige, além do mais, o requisito culpa [sob a forma de dolo ou de negligência] dos órgãos ou agentes da pessoa colectiva pública; a responsabilidade por factos causais ou pelo risco [artigo 8º], onde se prescinde da culpa mas se exige que os prejuízos sejam qualificados de “especiais e anormais” e resultem de serviços “excepcionalmente perigosos”; e a responsabilidade por actos lícitos [artigo 9º], onde se prescinde da culpa e da própria ilicitude, mas se exige também que os prejuízos causados possam ser qualificados de “especiais e anormais”; II. No tocante ao dito primeiro tipo, do cotejo dos referidos artigos 2º e 3º parece resultar o seguinte: apenas no caso de uma actuação dolosa haverá responsabilidade solidária do titular do órgão ou agente e da Administração, sendo que no caso de actuação negligente a responsabilidade será exclusiva da Administração, embora com direito de regresso perante o titular do órgão ou agente no caso de ter havido diligência e zelo manifestamente inferiores aos que eram devidos em razão do cargo; III. Os artigos 22º e 271º da CRP não põem em causa o regime do DL nº48051, não se podendo falar, portanto, em inconstitucionalidade superveniente; IV. O artigo 22º da CRP apenas impõe que o Estado e os demais entes públicos respondam sempre ao lado dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por actos funcionais, quando a lei impuser a responsabilidade directa destes, mas já não impõe que estes sejam directamente accionáveis pelos lesados em todos os casos. E o artigo 271º da CRP limita-se a estabelecer a responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas por actos e omissões praticados no exercício das suas funções, deixando em aberto a questão de saber quais os pressupostos do dever de indemnizar e perante quem é efectivada a responsabilidade por este dever, elementos estes que estão, por ora, concretizados no diploma de 1967. V. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte [artigo 5º nº1 do CPC], isto é, de requerer ou contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional legalmente reconhecidas, sendo o critério geral fixado na lei [artigo 5º nº2 do CPC] o da correspondência [equiparação] entre personalidade jurídica e personalidade judiciária; VI. Os Centros de Saúde tinham personalidade jurídica à luz do DL nº157/99 de 10.05 [em vigor entre 10.07.1999 e 10.01.2004], deixaram de ter personalidade jurídica à luz do DL nº60/03 de 01.04 [em vigor entre 10.01.2004 e 08.06.2005], e voltaram a ter personalidade jurídica com o DL nº88/05 de 03.06 [a partir de 08.062005].* * Sumário elaborado pelo Relator

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