Tribunal Central Administrativo Norte

00425/06.8BEBRG

Data
2022-10-28
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Rejeição das nulidades arguidas.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

-Haverá excesso de pronúncia sempre que o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conhece de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. II- É entendimento pacífico que o julgamento da matéria de facto encontra-se sujeito a um regime de valores negativos - a saber, a deficiência, a obscuridade, ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação-, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação ( art.º 662.ºs 1 e 2 do CPC) não constituindo, por conseguinte, em norma, causa de nulidade do acórdão. III- Os erros de julgamento da matéria de facto nunca, por nunca, constituem causa de nulidade do acórdão – cfr. Ac. TRC, de 20/01/2015, processo 2996/12. 0TBFIG.C1. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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