Tribunal Central Administrativo Norte
00425/06.8BEBRG
- Data
- 2022-05-13
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso subordinado e conceder provimento ao recurso principal.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- Os factos essenciais apenas podem ser julgados provados ou não provados na sentença, desde que tenham sido alegados pelas partes nos respetivos articulados. II- O conteúdo da decisão quanto ao julgamento de facto é excessivo sempre que envolva a consideração de factos essenciais para a integração da causa de pedir ou das exceções ( art.º 5.º, n.º1 do CPC) ou mesmo de factos complementares ou concretizadores fora das condições de admissibilidade previstas no art.º 5.º, n.º2 do CPC, cumprindo, nesses casos, à 2.ª Instância, suprir esse excesso mediante a eliminação de tais factos do elenco dos factos provados ou não provados na sentença recorrida. III-Caso se verifique que o Tribunal a quo, em relação a alguns dos factos essenciais integrativos da causa de pedir alegados pelos AA. na petição inicial incorreu no vício da omissão, no sentido de não os ter julgado como provados, nem sequer como não provados, conforme lhe era imposto pelos artigos 5.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, cuja relevância seja inegável face ao objeto do recurso, só poderá concluir-se que incorreu no vício da deficiência do julgamento da matéria de facto. IV- Em ação de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais assente em responsabilidade médica, por atos clínicos e/ou cirúrgicos praticados ou omitidos em estabelecimento do SNS, na vigência do DL n.º 48.051, de 21/11/1967, incumbe ao demandante/autor alegar e provar factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, ou seja: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. V- Nas ações que a doutrina denomina como nascimento não desejado ou “wrongfull birth”, a causa de pedir pressupõe a existência de um erro de diagnóstico do médico/clínica o qual impediu a mãe de optar por uma decisão esclarecida sobre a eventual interrupção da gravidez e a existência de danos derivados causalmente dessa omissão. VI- Na presente ação, para se aferir do requisito da ilicitude em relação ao 1.º Réu era necessário que, no caso, os AA. tivessem alegado e provado factos com poder persuasivo bastante para num juízo corrente de probabilidade firmar o convencimento de que o resultado danoso verificado com o nascimento da sua filha com Síndrome de Down foi antecedido de comportamentos clínicos daquele praticados ou omitidos com desrespeito das regras de ordem técnica e/ou do dever geral de cuidado, próprios da atividade médica, no momento em que foram prestados ou omitidos. VII- Tendo os AA. na respetiva petição inicial alegado apenas como fundamento para o pedido indemnizatório a atuação individual, ilícita e culposa do 1.º Réu, que reputaram como violadora da legis artis, advogando que nas circunstâncias verificadas se impunha ao 1.º Réu que tivesse determinado a sujeição da A. ao exame de diagnóstico/ amniocentese, e não tendo alegado qualquer outro fundamento para a sua pretensão indemnizatória, designadamente, o mau funcionamento dos serviços que integram o 2.º Réu, o Tribunal a quo não podia ter condenado o 2.º Réu com fundamento na “faute de service”. VIII- Ao conhecer do anormal funcionamento dos serviços com base em factos essenciais não alegados na p.i., e ao condenar o 2.º Réu com fundamento nessa causa de pedir (faute de service), o Tribunal a quo conheceu de questão - causa de pedir - não alegada pelos AA. e de que não lhe era permitido conhecer oficiosamente, com o que violou frontalmente os princípios do dispositivo e do contraditório, incorrendo, nessa parte, no vício da nulidade da sentença recorrida, nos termos da al. d), n.º1 do art.º 615.º, art.º 5.º, n.º1 e 609.º, n.º1 do CPC. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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