Tribunal Central Administrativo Norte

00424/13.3BEMDL

Data
2018-04-12
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. A tributação por métodos indirectos só é admitida nos casos e condições expressamente previstos na lei. II. À administração tributária cabe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indirectos, demonstrando nomeadamente que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido. Só feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou excesso na quantificação (artigo 74º, nº 3 da LGT). III. Não se mostram demonstrados os pressupostos da tributação por métodos indirectos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 87º e alínea d) do art.º 88º, ambos da Lei Geral Tributária, se a AT não demonstra, nem sequer pondera as omissões detectadas num dos segmentos da actividade da impugnante, na sua actividade global. E se não explicita a razão de não poder corrigir aritmeticamente a matéria colectável, sendo certo que no caso concreto, a nível de compras, se tratam de transacções internacionais sujeitos ao cumprimento de formalidades alfandegárias, e como tal, das quais podia ter sido obtida informação concreta.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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