Tribunal Central Administrativo Norte

00424/11.8BECBR-A

Data
2013-03-07
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 . Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. 2 . A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. 3 . Tendo, na sequência da decisão judicial recorrida sido indeferido o pedido de junção do PA do M.º P.º, no seu todo, com o argumento de que apenas seria possível deferir o pedido de junção de documentos desse PA, se fossem individualizados e justificado esse pedido, importa aceitação daquela decisão, o requerimento, que, além de referir expressamente que o requerimento em causa pretende dar cumprimento ao referido despacho, acaba por substancialmente aceitar o entendimento vertida nessa decisão judicial. 4 . Assim, a parte ou aceitava a decisão judicial e agia em conformidade, ou seja, individualizava e justificava o pedido de junção de determinados documentos - como acabou por o fazer -, ou então não o aceita e dele recorria jurisdicionalmente. 5 . Não pode é pretender, por um lado, aceitar a decisão e agir em conformidade com a mesma e depois dela recorrer, por, obviamente, dela discordar. 6 . Perante esta atitude dualista, tem de se entender que tacitamente a recorrente perdeu o direito de recurso da decisão judicial questionada.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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