Tribunal Central Administrativo Norte
00423/08.7BEVIS-A
- Data
- 2008-09-04
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
I - É à AT que tem o ónus de alegar e provar os pressupostos do exercício dos poderes que lhe são conferidos. Essa alegação não pode bastar-se com a invocação dos pressupostos jurídicos, o que significa que no caso da derrogação do sigilo bancário tal alegação não pode confinar-se à mera conclusão de que por culpa do contribuinte a AT está impossibilitada de comprovar de forma exacta a matéria tributável com vista a aferir da capacidade contribuitiva superior à declarada pelo contribuinte e o mesmo se diga quanto à avaliação indirecta, pressupostos onde a AT alicerçou a sua legitimidade para poder aceder aos dados bancários do contribuinte sem sua autorização. II – Efectivamente a AT tem que concretizar os elementos factuais que considera causa da impossibilidade da avaliação directa da matéria tributável, devendo os mesmos ser cumulativamente causais da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável. III – No caso dos autos a AT para aferir da real capacidade contributiva do contribuinte porque agia no âmbito de imã inspecção externa perfeitamente delimitada no tempo, não podia como fez servir-se de elementos e factos anteriores e posteriores ao limite temporal autorizado sob pena desses factos não poderem relevar na ordem jurídica. IV – Também não podia a AT agarrar-se à sua convicção de necessidade de avaliação indirecta sem antes diligenciar em reverter a justificação dada pelo contribuinte relativamente aos factos que a AT considerara irregulares e omissos na contabilidade do inspeccionado. V – Tendo a sentença recorrida indeferido a derrogação do segredo bancário com base nas razões referidas em III e IV a mera reiteração dos argumentos da AT anteriormente carreados para fundamentar a derrogação do sigilo bancário não pode ter-se como verdadeiro ataque á decisão recorrida que se mantém por a AT não conseguir provar nada em contrário do decidido.
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