Tribunal Central Administrativo Norte
00423/06.1BEVIS
- Data
- 2017-04-28
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 – A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data dos factos relevantes, pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. 2 - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. 3 - A fixação na matéria de provada de um facto conclusivo que se integre na matéria do thema decidendum, por se consubstanciar num juízo de valor, deverá ser excluído, uma vez que a factualidade provada deverá extrair-se de factos concretos objeto de alegação e prova, ao invés de serem singelamente afirmados. 4 – Se é certo que se tem admitido que a presunção constante do art. 493º, 2 do CC, relativamente a uma atividade perigosa, não é aplicável à responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, tal facto não obsta, naturalmente, à aplicação do regime da responsabilidade Civil, nos termos gerais, desde que se prove a culpa, sem recurso à referida presunção. 5 - Provado o Facto ilícito, decorrente do incumprimento por parte do Município dos normativos referidos, o que correspondentemente determinou a sua culpa, uma vez que poderia e deveria ter atuado de modo diferente, verificando-se manifestamente dano, consubstanciado, designadamente, na morte do trabalhador, importa reconhecer que se encontra provado o nexo de causalidade adequado entre o facto ilícito e a morte verificada, enquanto dano ressarcível, pois que cumpridos que tivessem sido os comandos normativos aplicáveis, não se teria certamente verificado a morte ocorrida, nas condições em que ocorreu.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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