Tribunal Central Administrativo Norte

00422/25.4BEAVR

Data
2025-12-18
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – A declaração em falhas determina o fim provisório do processo de execução fiscal e o reinício da contagem dos prazos de prescrição que se encontrem interrompidos com efeito duradouro. II – Reiniciada a contagem do prazo de prescrição, este fica sujeito a quaisquer eventuais causas suspensivas da prescrição que, na sua pendência, venham a ocorrer. III – A citação pessoal do revertido para a execução fiscal tem duplo efeito: instantâneo, perdendo-se para a prescrição todo o tempo entretanto decorrido, e duradouro, não se reiniciando nova contagem enquanto não findar o processo ou for emitida declaração em falhas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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