Tribunal Central Administrativo Norte
00422/25.4BEAVR
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – A declaração em falhas determina o fim provisório do processo de execução fiscal e o reinício da contagem dos prazos de prescrição que se encontrem interrompidos com efeito duradouro. II – Reiniciada a contagem do prazo de prescrição, este fica sujeito a quaisquer eventuais causas suspensivas da prescrição que, na sua pendência, venham a ocorrer. III – A citação pessoal do revertido para a execução fiscal tem duplo efeito: instantâneo, perdendo-se para a prescrição todo o tempo entretanto decorrido, e duradouro, não se reiniciando nova contagem enquanto não findar o processo ou for emitida declaração em falhas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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