Tribunal Central Administrativo Norte

00422/14.0BEVIS

Data
2024-11-28
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – Em caso de devolução da carta registada com aviso de receção destinada à citação do revertido, o OEF deve repetir o ato, fazendo constar da nova carta/aviso a advertência, exigida pelo nº 3 do artigo 192º do CPPT, de que «A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.», sob pena de não operar a presunção de citação. II – Estão prescritas as dívidas exequendas se, até ao decurso do prazo de 8 anos, contados do termo do ano civil (quanto ao IRC) ou do início do ano seguinte a que respeitam (no caso do IVA), não ocorreu qualquer facto com a virtualidade de interromper ou suspender o respetivo prazo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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