Tribunal Central Administrativo Norte

00422/09.1BEMDL

Data
2023-03-24
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 . Atenta a tramitação do processo criminal, processo de indemnização civil – primeiramente deduzido no processo crime (princípio da adesão) – depois remetido para os meios comuns – instaurado nos tribunais judiciais que se declaram materialmente incompetentes, antes pertencendo a competência aos tribunais administrativos, remessa a que a co-ré se opôs, obrigando a que tivesse sido apresentada nova petição nos tribunais administrativos – o processo em causa – impunha-se que, oficiosamente ou, se necessário, com a coadjuvação das partes coligir todos os factos objectivos de modo a aferir da verificação ou não da prescrição, atendendo, nomeadamente, ao preceituado no art.º 289.º do CPCivil 2013 (actual art.º 279.º). 2 . Não o tendo efectivado, impõe-se a baixa dos autos à 1.ª instância para os efeitos pertinentes. 3 . A sentença criminal absolutória e que não apreciou o pedido de indemnização civil – tendo quanto a este as partes sido remetidas para os meios comuns – não constitui caso julgado em relação a processo de responsabilidade extracontratual instaurado nos tribunais administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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