Tribunal Central Administrativo Norte
00421/22.8BEAVR
- Data
- 2026-01-15
- Relator
- ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I- A não audição de testemunhas em sede de procedimento administrativo não configura qualquer ilegalidade, mas sim o exercício da discricionariedade de que beneficia a administração, na condução do procedimento (Art. 125.º CPA), não estando obrigada a realizar toda e qualquer diligência probatória, devendo tal recusa ser entendida como legítima se não for um erro grosseiro. II- A falta de notificação do mandatário para estar presente na inquirição da testemunha em sede de procedimento administrativo, constituirá apenas uma "mera irregularidade, sem quaisquer efeitos invalidantes na decisão do procedimento", pois que não houve prestação de depoimento, por a mesma se ter recusado invocando sigilo profissional, pelo que a sua presença era inócua. III- Não tendo havido prestação do depoimento por a testemunha se ter recusado a fazê-lo, não obstante a falta do mandatário por não ter sido notificado para a diligência, a anulação de um ato por um erro formal que não interfere no conteúdo da decisão administrativa, nem inquina a sua substância, ou ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental é até proibida por lei atendendo a que, repita-se, não havendo depoimento e não tendo sido considerado para a decisão sob recurso, a cominação com a nulidade para prática de novo ato seria inútil. IV- O princípio da Inoperância dos Vícios (utile per inutile non vitiatur), nega a anulação de um ato por um erro formal que, com inteira segurança, não interfere no conteúdo da decisão administrativa, nem inquina a sua substância, ou ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental (o direito de defesa e contraditório).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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