Tribunal Central Administrativo Norte

00421/14.1BEPNF

Data
2025-10-09
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina, o ato encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática. II – Encontra-se devidamente fundamentado o despacho de reversão, no tocante ao pressuposto da insuficiência de bens, que refere a insolvência da sociedade executada e a situação líquida negativa “declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada”, com referência aos normativos legais. III – A declaração de insolvência da sociedade originária devedora constitui fundamento bastante para que se considere haver fundada insuficiência do património daquela, e para justificar a reversão contra, no caso, o responsável subsidiário /Recorrente pela dívida exequenda. IV - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil], sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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