Tribunal Central Administrativo Norte

00420/09.5BEBRG

Data
2010-10-15
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O legislador no n.º 1 do art. 468.º do CCP fala nas “… comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário …”, distinguindo claramente e entre si, assim, as comunicações da entidade adjudicante e as comunicações do júri do procedimento com os demais intervenientes procedimentais, na certeza de que para ambas valem as regras previstas no n.º 1 do art. 469.º e no art. 470.º daquele Código. II. As notificações/comunicações dirigidas ao júri do procedimento não se mostram abrangidas pela previsão do art. 469.º, n.º 2 do CCP. III. Enferma de falta de fundamentação a deliberação adjudicatória de concurso que se sustentou na afirmação vertida em relatório produzido no procedimento que considerou as propostas com o mesmo qualificativo de “boas” e que todavia obtiveram pontuações que, sem justificação mínima, plausível, clara, concreta e contextual, oscilaram entre os «14» e os «16» valores [v.g., no âmbito do sub critério da “memória descritiva e justificativa”] e entre os «15» e os «16» valores [v.g., no âmbito do sub critério do “plano de trabalhos” quanto ao sub item do “ajustamento entre plano de mão-de-obra e plano de equipamentos, com o plano de trabalhos e sua exequibilidade …”].* * Sumário elaborado pelo Relator

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