Tribunal Central Administrativo Norte

00420/07.0BEVIS-A

Data
2015-02-20
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Nos termos do artigo 27º, nº1, alínea i) do CPTA, o relator tem, designadamente, o poder de proferir Despacho Saneador, no qual apreciará as questões e exceções suscitadas, designadamente por corresponder a jurisprudência uniforme. 2. Todavia, nos termos do nº3 do artigo 40º do ETAF, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de 1ª Instância, o tribunal deve funcionar em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito. 3. Assim, daquele Despacho Saneador caberá reclamação para a conferência e não Recurso Jurisdicional, não estando o Tribunal Superior vinculado à admissão do recurso, podendo revogar o despacho que o admitiu. 4 - Nos termos do acórdão do Colendo STA n.º 420/12, de 05.06.2012, interposto recurso de decisão que exigisse reclamação para a conferência, mostrando-se reunidos os pressupostos para se poder admitir a convolação do meio processual, nomeadamente mostrando-se verificada a tempestividade na apresentação do meio de reação reclamação para a conferência, deve tal convolação ser apreciada pelo juiz relator de 1ª instância. Se se considerarem verificados aqueles pressupostos, será admitida a convolação, ordenar-se-á que o processo prossiga na forma processual adequada, ou seja, que passe a ser entendido como uma reclamação para a conferência.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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