Tribunal Central Administrativo Norte

00418/25.6BEBRG

Data
2026-01-29
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT está limitada à verificação da regularidade do procedimento de penhora de créditos, através do qual se constitui o título executivo contra o devedor do executado. II - Uma vez que a sentença deu por regularmente realizada a penhora de créditos, deve dar-se como não escrito o demais nela considerado a propósito da existência e montante do crédito penhorado, por não se este o meio processual para tanto próprio e sob pena de redução das garantias da ora Recorrente (desde logo quanto ao prazo de defesa que a lei lhe confere).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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