Tribunal Central Administrativo Norte

00418/04.0BEBRG

Data
2008-06-19
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1- O licenciamento das edificações indispensáveis ao funcionamento da indústria devidamente licenciada ao abrigo do disposto no DL n.º 69/2003, de 10/04, estava reservado à Câmara e ao seu Presidente nos termos do DL n.º 555/99, de 16/12. 2- A violação do direito de audiência prévia apenas se consubstancia num vício gerador de mera anulabilidade. 3- O "jus aedificandi" não se inclui no direito de propriedade privada, a que se refere o artº 62º da CRP, sendo antes o resultado de uma atribuição jurídica pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado; 4- A iniciativa económica privada –art. 61º, n.º 1 da CRP- exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei, tendo em conta o interesse geral, não é um direito absoluto, mas sim um direito que pode ser objecto de limites mais ou menos apertados e pressupõe sempre o respeito pelas regras que sectorialmente definem cada actividade económica. 5 - O art. 106º, n.ºs. 1 e 2 do DL n.º 555/99, é informado pelo princípio da proporcionalidade, nas suas dimensões da necessidade e da proporcionalidade. Enquanto a primeira, impõe que só deve lesar-se a posição do particular se não houver outro meio para realizar o interesse público, a segunda, impõe que a medida correctiva a suportar pelo administrado deve reduzir-se ao mínimo indispensável para reparar a legalidade ofendida. 6- A violação de tal preceito legal é apenas geradora de mera anulabilidade. * * Sumário elaborado pelo Relator

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