Tribunal Central Administrativo Norte

00417/11.5BEMDL

Data
2016-07-01
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- Em caso de inércia da Administração perante requerimento apresentado pelo administrado pode agora ser solicitada a prática do acto legalmente devido (artigo 66º e sgs do CPTA). Procedeu-se, assim, à abolição da figura do denominado “indeferimento tácito” mostrando-se actualmente revogado o regime decorrente do n.º 1 do art.º. 109.º do CPA aplicável. II- Quando de um pedido de regresso ao serviço, após licença sem vencimento de longa duração, deve o trabalhador aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho, se o seu posto de trabalho estiver ocupado (artigo 235º, n.º 5, do RCTFP).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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