Tribunal Central Administrativo Norte

00417/07.0BEVIS

Data
2022-06-02
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. No processo judicial tributário, o vício de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125º, n.º 1, do CPPT. Este vício tem como premissa uma falta absoluta de fundamentação, casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado, ou seja, ininteligível. II. Existindo indícios sérios e consistentes da omissão de facturação, impõe-se à Impugnante um esforço probatório ordenado à demonstração da materialidade económico-financeira das operações que alega que afastam a facturação, através de alegação e prova de factos concretos que a sustentem. III. Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, da CRP e art. 77.º da LGT), a qual deve permitir aos seus destinatários ficar a conhecer os motivos por que a Administração os praticou e habilitá-los a optar conscientemente entre conformarem-se com os mesmos ou contra eles reagirem.* * Sumário elaborado pela relatora

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